STF Confirma: Revogação de Redução do AFRMM Não Viola Anterioridade Tributária


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade da aplicação das alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985. A decisão foi unânime no Plenário Virtual e consolidou o entendimento de que o princípio da anterioridade tributária — que exige prazo de 90 dias ou o próximo exercício financeiro para início da cobrança de tributos — não se aplica quando há mera revogação de norma que previa redução de alíquota ainda não em vigor. Ou seja, o retorno ao percentual original, já conhecido pelos contribuintes, não caracteriza aumento de tributo.
A discussão surgiu após o Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) contestar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que rejeitou o pedido de recolhimento do AFRMM com base no Decreto 11.321/2022. Esse decreto havia reduzido as alíquotas pela metade, mas foi revogado pelo Decreto 11.374/2023 no mesmo dia em que sua aplicação começaria a valer. Segundo o TRF-2 e agora confirmado pelo STF, essa revogação não violou o princípio da anterioridade, pois apenas manteve o percentual que já vinha sendo aplicado.
Em seu voto, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, recordou que a matéria já havia sido tratada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. Na ocasião, o STF já havia entendido que a revogação de norma que previa redução de alíquota do PIS e da Cofins, antes de sua vigência, não configurava majoração tributária. O mesmo raciocínio foi agora aplicado ao AFRMM, confirmando que o contribuinte não pode alegar surpresa ou violação da segurança jurídica em relação a um percentual que nunca chegou a produzir efeitos.
Com a tese fixada em repercussão geral, a decisão do STF passa a orientar todos os casos semelhantes em andamento na Justiça. O texto da tese é claro: "A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)". A decisão fortalece a previsibilidade para o setor de comércio exterior e assegura a autonomia do Poder Executivo para corrigir ou revogar medidas que possam impactar a arrecadação antes de sua entrada em vigor, mantendo a estabilidade fiscal e a segurança jurídica no ambiente tributário brasileiro.
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