A não incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) sobre os honorários sucumbenciais

20/03/2025

Por Esdras Dantas de Souza - Diretor de Ensino e Pesquisa Tributária da RENAT

A não incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) sobre os honorários sucumbenciais é uma questão que vai além da interpretação tributária: trata-se da preservação da lógica jurídica e do respeito à natureza jurídica desses valores. Os honorários de sucumbência são verbas de caráter indenizatório, fixados pelo juiz em favor do advogado da parte vencedora, como consequência do êxito no processo. Eles não se confundem com a remuneração direta por serviços prestados ao cliente, mas sim com uma obrigação imposta à parte vencida, em reconhecimento à função social da advocacia. Tributá-los com ISS seria distorcer sua essência, transformando uma verba judicial em fato gerador de imposto sobre serviço — quando, na realidade, trata-se de uma imposição legal e não de uma prestação contratual.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, afastando a incidência do ISS sobre honorários sucumbenciais, reforçando que o tributo deve incidir sobre serviços efetivamente prestados a terceiros, com autonomia e caráter negocial. O advogado, ao receber honorários de sucumbência, não está prestando um novo serviço à parte vencida, mas sim recebendo uma compensação reconhecida por decisão judicial. Portanto, qualquer tentativa de tributação representa não apenas um equívoco jurídico, mas também um desrespeito ao papel da advocacia e à segurança jurídica. É preciso que os operadores do Direito estejam atentos a esse tema, combatendo interpretações distorcidas e defendendo a integridade das relações processuais e tributárias no país. 

 Por Esdras Dantas, advogado, professor, membro da Rede Nacional de Advogados Tributaristas - RENAT e presidente da Associação Brasilira de Advogados (ABA)

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